domingo, 22 de janeiro de 2012

Governo regulamenta profissão de turismólogo, mas veta exigências

Texto sancionado veta artigos que previam diploma e registro. A lei manteve apenas o artigo 2º, que trata das atividades do profissional.

Divulgação Divulgação A luta para o reconhecimento da profissão é de anos

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 12.591 que regumenta a profissão de turismólogo no país. No entanto, o texto sancionado vetou três artigos que previam exigências para o exercício da profissão, como diploma e registro em órgão competente. O decreto foi publicado no "Diário Oficial da União" desta quinta-feira (19).

O artigo 1º exigia que a profissão de turismólogo fosse exercida pelos diplomados em curso superior de bacharelado em turismo, ou em hotelaria, ministrados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos em todo território nacional; pelos diplomados em curso similar ministrado por estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação do diploma; por não diplomados que exercessem as atividades de turismólogo ininterruptamente há, pelo menos, 5 anos.

O artigo 3º exigia registro em órgão federal competente mediante apresentação de documento comprobatório da conclusão dos cursos de turismo, hotelaria ou similares, ou comprovação do exercício das atividades de turismólogo, e carteira de trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O artigo 4º estabelecia que a comprovação do exercício da profissão deveria ser no prazo de 180 dias, a contar da publicação da lei.

No despacho para justificar os vetos, a presidente alega o seguinte: "A Constituição, em seu art. 5o, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade."

A lei manteve apenas o artigo 2º, que trata das atividades do turismólogo.

Veja a íntregra do decreto:

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o ( VETADO).
Art. 2o Consideram-se atividades do Turismólogo:
I - planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;
II - coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;
III - atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;
IV - diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
V - formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
VI - criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII - desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII - analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;
IX - pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;
X - coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;
XI - identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;
XII - formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;
XIII - organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;
XIV - planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV - planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVI - emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII - lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;
XVIII - coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.
Art. 3o ( VETADO).
Art. 4o ( VETADO).
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gastão Vieira
Luíz Inácio Lucena Adams

Câmara aprova projeto que regulamenta a profissão de turismólogo

 
Divulgação Divulgação Um luta de muitos anos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (2), por unanimidade e em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 6906/02, que regulamenta a profissão de turismólogo. De autoria do então senador Moreira Mendes, o projeto foi apresentado em junho de 2002 no Senado Federal, para onde retorna por ter recebido emendas.

De acordo com a proposta, o exercício da profissão ficará reservado aos bacharéis em curso superior de Turismo ou Hotelaria e aos profissionais não-diplomados que comprovadamente já a desempenhem há pelo menos cinco anos, contados da data de publicação da lei. O diplomado em cursos equivalentes no exterior também poderá exercer a profissão no Brasil, desde que revalide seu diploma.

O projeto lista 18 atividades relacionadas à profissão de turismólogo, entre elas: organizar e dirigir estabelecimentos ligados ao turismo; coordenar a classificação de locais de interesse, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais; formular propostas para o desenvolvimento do setor nos municípios, regiões e estados da Federação; criar e implantar roteiros; pesquisar informações sobre a demanda turística; e elaborar projetos de marketing na área.

Profissionalismo e competência


Ao comemorar a aprovação do projeto, o deputado Moreira Mendes (PPS-RO), que acompanhou e defendeu pessoalmente a tramitação da proposta na Câmara, disse que a atividade turística exige cada vez mais profissionalismo e competência para crescer e disputar com outros mercados tradicionais, por isso a presença especializada do bacharel em turismo e em hotelaria é de fundamental importância.

 “Damos um passo bastante significativo. Ao aprovarmos esta lei, estamos reconhecendo cerca de 180 mil profissionais, que estão devidamente capacitados e habilitados para fazer crescer o segmento do turismo, e quem ganha com isso é o nosso país”, frisou.

Moreira destaca que a contribuição do turismo para a economia nacional é cada vez maior. Em 2007, por exemplo, o setor foi responsável por 2,6% de todas as riquezas geradas no país, alcançando uma receita bruta anual de R$ 39 bilhões, sendo R$ 33 bilhões referentes só ao turismo doméstico. “Hoje o turismo é um dos principais itens da pauta de exportações brasileiras. Ele contribui significativamente para a geração de emprego e renda e para o desenvolvimento dos municípios, e por isso necessita de uma atenção especial”, ressalta o parlamentar.

Fonte: Diário do Turismo - Claudivan Santiago com Agência Câmara

Fotos: Agência Câmara

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